O apenado não tem o direito subjetivo de escolher a modalidade de medida restritiva de direitos que lhe seja mais conveniente ou menos gravosa, especialmente diante da ausência de comprovação de total incapacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na quarta-feira (17/3), um recurso de agravo de execução penal em que uma condenada pedia a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outras medidas restritivas de direitos.

Histórico do caso

A apenada é uma mulher de 63 anos que foi condenada pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de descaminho. De acordo com a sentença de primeira instância, publicada em abril de 2019, ela foi flagrada entrando no país com mercadorias oriundas do Paraguai e sem a devida documentação legal de importação.

A ré foi condenada a cumprir um ano de prisão em regime aberto. Essa pena foi substituída por medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.

No recurso interposto junto ao TRF4, ela alegou possuir problemas de saúde, além de dificuldades financeiras e familiares que impediriam o cumprimento da sanção. A defesa da apenada requereu a substituição da prestação de serviços comunitários pelas medidas de limitação de final de semana e de comparecimento periódico ao juízo, com a alegação de que a pena deveria ser readequada à realidade da reeducanda.

Voto do relator

De acordo com o desembargador federal Thompson Flores, relator do recurso no Tribunal, os exames apresentados pela recorrente demonstram que ela possui recomendação médica apenas para evitar a prática de esforços físicos exagerados, sendo perfeitamente possível identificar diversas atividades laborais com baixa exigência de desgaste físico e compatíveis com seu estado de saúde.

Em seu voto, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que a sanção penal sempre trará algum ônus para o condenado – uma vez que se trata de punição pela prática de crime e possui caráter educativo e ressocializador – e de que a pena de limitação de final de semana, em tempos de pandemia e isolamento social, seria uma sanção muito branda, que acabaria enfraquecendo o caráter retributivo e preventivo da pena de prestação de serviços comunitários.

Dessa forma, a 8ª Turma negou provimento ao recurso. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

FONTE: TRF4

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