Por entender que a defesa não obteve acesso à íntegra dos elementos de informação produzidos na fase de investigação, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular os atos de instrução praticados em uma ação penal. Em consequência, foi anulada a sentença que condenou o réu à pena de 22 anos, dois meses e 20 dias de prisão pelos delitos de extorsão e exploração de prestígio.

De acordo com o colegiado, para atendimento da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal e em respeito à ampla defesa e ao contraditório, é necessário garantir à defesa o acesso às mesmas informações disponibilizadas para a acusação.

“Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz.

Resposta à acusação

De acordo com os autos, a ação decorreu de procedimento investigatório no qual foram decretadas diversas providências, como buscas e apreensões, sequestro de bens, indisponibilidade de valores e quebra dos sigilos fiscal, bancário e telemático do investigado.

No âmbito da ação penal, o investigado foi citado para apresentar resposta à acusação, momento em que a defesa solicitou a devolução do prazo sob a alegação de que não teve acesso às provas colhidas nas investigações.

O pedido foi negado pelo juiz de primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de habeas corpus. Para o tribunal, o Ministério Público teria juntado os relatórios de buscas e apreensões e os conteúdos de informações bancárias e fiscais, de forma que já teria sido franqueado à defesa o acesso aos elementos que embasaram a denúncia.

No novo pedido de habeas corpus, dirigido ao STJ, a defesa argumentou que a mera juntada de relatórios nos autos, desacompanhados dos resultados concretos das medidas cautelares – como as mídias com as conversas telefônicas interceptadas, as cópias dos e-mails interceptados e os extratos bancários obtidos –, não seria suficiente para a satisfação da ampla defesa e do contraditório.

Indeferimento ilícito

A ministra Laurita Vaz lembrou que todos os elementos de informação colhidos na investigação – especialmente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo – devem estar à disposição não só da acusação, mas também da defesa.

Segundo a ministra, com base nas informações de primeiro grau, o Ministério Público juntou aos autos os elementos de informação que subsidiaram a acusação, com amplo acesso à defesa, motivo pelo qual não há razão para anular a decisão de recebimento da denúncia.

Entretanto, a relatora destacou que, durante a instrução criminal, não é lícito que o juiz indefira o acesso da defesa à íntegra dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, os quais deram suporte à ação penal. “Não se pede neste writ a degravação ou transcrição de tudo o quanto apurado – o que sabidamente não é necessário, tampouco devido –, mas o simples acesso às informações angariadas”, esclareceu a ministra.

Sem juízo prévio

Segundo Laurita Vaz, apesar de quase todas as informações que serviram para a acusação estarem, de fato, juntadas ao processo, é possível concluir que alguns documentos não estavam disponíveis para a defesa em momentos fundamentais dos atos de instrução, como na audiência de oitiva de delatores.

“É importante frisar que não cabe ao magistrado fazer um juízo prévio acerca da pertinência desses elementos de informação, para subtrair da defesa o livre acesso a documentos reunidos na investigação. Se a linha de argumentação defensiva é ou não pertinente ou relevante para o deslinde da controvérsia, caberá ao juiz decidir depois”, finalizou a ministra ao conceder o habeas corpus.

Fonte: STJ

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